O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual realizada no sábado (9), declarou definitivamente inconstitucionais o artigo 64 da Portaria do Ministério da Saúde e o artigo 25 da resolução 34 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), de junho de 2014, sobre procedimentos e diretrizes para a doação de sangue no país.

O artigo 64 da Portaria do Ministério da Saúde fala sobre as situações em que seres humanos estariam impedidos de realizar a doação de sangue, em um prazo de 12 meses. Uma dessas “situações” seria o impedimento de doação de sangue de homens que tiveram relações sexuais com outros homens e ou suas parceiras sexuais.

Já Resolução da ANVISA dispõe sobre as “boas práticas” no ciclo do sangue e também considera como inapto os candidatos do sexo masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo e ou suas respectivas parceiras.

Mas qual é a relação entre a orientação sexual do indivíduo e sua capacidade de ser doador de sangue? Nenhuma!

Conforme bem observou o Ministro Edson Fachin, durante o seu voto, “a conduta é que deve definir a inaptidão para a doação de sangue e não a orientação sexual ou o gênero da pessoa com a qual se pratica tal conduta”.

Vale destacar que outros artigos destas normas já relacionam condutas que tornam o candidato inapto por determinado período, mas que têm por base a conduta praticada e não a orientação sexual ou gênero do indivíduo. Um exemplo; o candidato que fez uma tatuagem, se torna inapto à doação de sangue por 12 meses, independentemente do seu gênero ou sua orientação sexual.  

Desta forma, o STF ao encerrar a discussão, compreende-se, definitivamente, que estes artigos ofenderam a dignidade da pessoa humana e aviltaram o direito fundamental à igualdade. Assim, nenhuma organização de saúde poderá aplicar tais determinações.

Viva a igualdade!

 

Guilherme Lungo Lopes

Advogado e militante pelos Direitos Humanos


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